IMIGRAÇÃO JAPONESA
1 - ASPECTOS HISTÓRICOS
Data de 1868 a Revolução Meiji, que pôs fim ao governo Tokugawa. O Japão, então, deixa de ser um Estado feudal e passa a ser um Estado moderno. A economia, baseada quase exclusivamente na agricultura, passou a manufatureira e industrial, o que levou muitos camponeses ao abandono do campo em busca das cidades. Com o rápido aumento da população, a situação sócio-econômica torna a emigração uma necessidade.
Com o término do período Tokugawa, o Japão deixou de se isolar do resto do mundo e passou a assinar tratados de comércio e amizade com diversas nações, dentre elas, o Brasil em 1895. O intercâmbio de relações refletiu-se sobre o movimento migratório. Os japoneses aos poucos foram se espalhando pelos vários continentes no exercício de diferentes atividades.
Por diversos motivos, os países tradicionalmente receptores da mão-de-obra japonesa começam a fechar suas portas. Em 1905, os japoneses eram discriminados nos Estados unidos, perseguidos no Canadá, proibidos de entrar na Austrália e estavam sendo limitados no Hawai e Ilhas do Pacífico. As agências de emigração se desdobraram na procura de terras para os nipônicos. Nessa busca incessante, encontraram o Brasil, que com suas dimensões continentais, apresentando vasta área a explorar e a povoar, se caracterizava um país adequado à imigração.
Nessa ocasião da assinatura do Trato de Amizade, o Brasil ocupava um lugar de destaque no mercado internacional de café. Entretanto, em 1896, os preços começaram a declinar e os estoques a avultar. A substituição do braço escravo pelo do imigrante europeu trouxe a instabilidade de mão-de-obra para as fazendas de café, visto que o trabalhador assalariado não estava mais preso e, nas primeiras dificuldades, abandonou a lavoura em busca de situação mais favorável. Com o término da crise em 1900, os fazendeiros, diante da escassez de mão-de-obra, passaram a lutar para que chegassem ao Brasil novos imigrantes.
2 - REGULAMENTAÇÃO E CONTRATO
De acordo com os decretos que regulamentaram a imigração, dentre outros pontos, seriam considerados imigrantes somente os passageiros de terceira classe; as companhias de navegação ou armadores não poderiam admitir em seus vapores ou navios imigrantes portadores de doenças contagiosas, vícios orgânicos, defeitos físicos que os tornassem inaptos para o trabalho, dementes, mendigos, vagabundos e criminosos; os imigrantes deveriam vir constituídos em famílias de, no mínimo, três indivíduos aptos para o trabalho, ou seja, entre doze e quarenta e cinco anos; o desembarque seria em Santos, de onde os imigrantes seriam transportados para a Hospedaria da Capital à custa do Estado; o governo faria contrato para a introdução de imigrantes; aqueles que se destinassem ao interior do Estado teriam direito ao transporte gratuito até a Hospedaria da Capital ou a outro alojamento qualquer; seria permitido a todo imigrante alojamento e sustento por seis dias na Hospedaria do Estado.
Em 6 de novembro de 1907, agindo de acordo com o artigo 36 do decreto estadual nº 1458, o governo de São Paulo firmou contrato com a Empire Emigration Company (Kokoku Shokumin Kaisha). O contrato estipulava que seriam introduzidos três mil agricultores, em levas não superiores a mil pessoas, compostas por famílias de 3 a 10 membros com idade entre 12 e 45 anos; poderiam vir pedreiros, carpinteiros e ferreiros em número não superior a 5% do total; a companhia deveria trazer em até quatro meses após a assinatura do contrato, seis intérpretes japoneses que falassem português ou espanhol; ficou estabelecido que o governo pagaria 10 libras por passagem inteira (adulto), 5 libras por meia (crianças de 7 a 12 anos) e 2 libras e 10 shillings por um quatro de passagem (crianças de 3 a 7 anos), os menores de 3 anos seriam transportados gratuitamente; tal pagamento seria feito no prazo de sessenta dias da chegada dos imigrantes à hospedaria; os fazendeiros deveriam reembolsar o governo com 40% dos valores subsidiados, com a permissão de descontar tais cifras dos salários dos imigrantes; o primeiro ano de alojamento correria por conta do governo; na propriedade agrícola os imigrantes teriam direito a casas iguais às fornecidas aos imigrantes europeus; o governo propunha-se a fundar tantos núcleos quantos fossem necessários às margens da Estrada de Ferro Central do Brasil; os lotes seriam pagos, no máximo, em três prestações e dentro de, no mínimo, cinco e, no máximo, dez anos; só poderiam obter lotes aqueles que tivessem realizado a primeira colheita nas fazendas e estivessem com suas dívidas quitadas.
Era reservada às partes contratantes o direito de rescindir o contrato durante os primeiros seis meses após a chegada da última leva, sem direito a indenização por nenhuma das partes.
Além do contrato feito no Japão com a companhia, um novo contrato firmado com os fazendeiros no Brasil, estabelecia que os imigrantes teriam que terminar a primeira colheita, bem como liquidar as dívidas decorrentes de adiantamentos das despesas de viagem no prazo de um ano agrícola.